Recurso de caseiro pedindo salário utilidade não é provido
Por:
Mauricio Wagner Batista Carlos
03/04/2012
Palavras-chave:
Advocacia Trabalhista, Direito Do Trabalho, Advogado Trabalhista
A 5ª Câmara do TRT manteve praticamente intacta a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, negando assim o pedido do trabalhador que insistiu, com seu recurso, em receber salário “in natura” (utilidade) porque morava no trabalho. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente a demanda do caseiro, que ainda pediu, além do salário “in natura”, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e intervalo intrajornada, além de anotação da data de admissão correta em sua CTPS com os consequentes legais, indenização por dano moral, adicional de insalubridade e multas.
O reclamante trabalhava e residia numa chácara. A moradia era cedida pelo empregador. O caseiro defendeu a tese de que “a habitação fornecida habitualmente ao empregado por força do contrato de trabalho ou de costume é caracterizada como salário utilidade, sendo que no seu caso, a concessão da moradia não era indispensável à realização do serviço, já que exercia suas funções em local próximo ao centro urbano”. Por isso pediu o salário habitação mensal, com reflexos.
A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, entendeu que “não há dúvidas de que a moradia no local de trabalho facilitava a vida do empregado, sendo indispensável para sua realização”, e acrescentou que, além disso, o caseiro “não comprovou que a moradia não era fornecida pela prestação dos serviços”, e por isso “deve ser mantida a improcedência do pedido”, concluiu.
O acórdão ressaltou que para “a configuração do salário “in natura” ou salário utilidade, há dois critérios básicos: a) habitualidade, conforme artigo 458, da CLT; b) gratuidade, eis que o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado”. E lembrou que a utilidade se trata de “uma vantagem econômica ao obreiro, a título de contraprestação pelo labor exercido”, conforme Súmula 367 do TST, que dispõe: “A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículos, seja ele utilizado pelo empregado, também em atividades particulares”. E concluiu: “se a utilidade é fornecida ‘pela’ prestação dos serviços, terá natureza salarial. E, se fornecida ‘para’ a prestação de serviços, estará descaracterizada tal natureza”.
Além do salário utilidade, o caseiro pediu também adicional de insalubridade, sob o argumento de que “a perícia realizada no local de trabalho constatou o grau devido, tendo em vista que labutava em ambiente nocivo, sujeito a agentes químicos, sem o fornecimento de EPIs”. No caso, o laudo pericial constatou que “o reclamante utilizava durante a execução de seus serviços, detergente comum, água sanitária, desinfetante para piscinas, clarificante, formicida granulado, formicida em pó e herbicida, sendo que, à exceção do primeiro, todos os outros sofrem precauções e advertências quanto ao contato com a pele ou o produto, sendo obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual adequados para eliminação ou neutralização dos riscos”. E por isso considerou que as atvidades exercidas pelo reclamante eram consideradas insalubres em grau médio (20%).
O acórdão lembrou que “o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo decidir contrariamente, se verificar nos autos que há prova suficiente ao reconhecimento de outra situação” e salientou que “não houve coerência entre as informações do reclamante e da reclamada quanto à periodicidade de aplicação dos produtos indicados”. O trabalhador também não conseguiu comprovar que utilizava os produtos citados de forma habitual. A decisão colegiada seguiu o entendimento da sentença, de que “deve ocorrer a circunstância da habitualidade na execução do trabalho com agente insalubre para o direito ao adicional de insalubridade”, o que no caso não foi demonstrado, já que “a exposição era realizada em caráter eventual”.
O acórdão ainda ressaltou que “sabe-se pela experiência do cotidiano, que um caseiro, na execução de seu trabalho, não fica exposto habitualmente a agentes insalubres, sendo que a faxina realizada com produtos de limpeza não pode ser considerada como atividade insalubre e a utilização de formicida também não é habitual nem corriqueira, ocorrendo de forma eventual”.
Em conclusão, e contrariamente ao laudo pericial, o acórdão manteve o reconhecimento de que o autor não tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade. De todos os pedidos do trabalhador, a decisão colegiada apenas concordou com a retificação, pela reclamada, da data de início do contrato de trabalho em sua CPTS. (Processo 0000568-90-2010-5-15-0044)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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